Alfeu Bisaque Pereira: no Brasil, só um dos três poderes interpreta a constituição

Redação do Diário

Confira o texto da coluna Opinião da edição impressa do Diário de Santa Maria desta segunda-feira:

Alfeu Bisaque PereiraJuiz de Direito aposentado

Gostemos ou não, no Brasil, só o STF, também chamado de Corte Constitucional, e um dos vários órgãos do Poder Judiciário, tem competência definida na lei maior, instituída pela vontade do povo quando elegeu e deferiu competência aos constituintes de 1988, para, em nome do povo, criarem os poderes da República e suas competências.

O primeiro esclarecimento que se impõe é que não é pelo fato de o presidente da República e deputados federais se elegerem a cada quatro e que lhe conferem o poder popular e podem, em nome disso, realizar qualquer ato, isoladamente, e sem poder de ser contrariados. Cada poder, nos limites da sua competência, está submetido ao controle dos demais poderes, cada um nas suas funções. Assim é que o Poder executivo controla o poder legislativo pelo veto às leis que este aprova e o poder legislativo controla o executivo pela derrubada de vetos, para ficar só neste exemplo.

Os poderes Executivo e Legislativo controlam o Judiciário pela expedição de leis, nas suas competências e, a este, compete o controle de legalidade de todos os atos administrativos de todos os poderes, inclusive os próprios atos. Quando um determinado ato administrativo, de qualquer dos poderes, é expedido, cabe ao poder judiciário dizer de sua legalidade ou constitucionalidade – art. 102. I alínea “a” da Constituição. Só ao poder judiciário é conferida essa competência por delegação do povo, através do poder constituinte. Enquanto esta for a ordem constitucional, não há o que fazer quanto a dizer o que é ou não constitucional.

A ninguém cabe dizer, ou tem legitimidade para isso. Não tem competência nem legitimidade qualquer outra autoridade para dizer de tal ou qual conduta, de quem quer que seja, é ou não inconstitucional. Dizer até pode, no livre exercício de manifestação, mas sem efeito vinculativo. Ou seja, sem nenhum efeito jurídico.

Ao presidente, compete, com exclusividade, deferir graça ou indulto a quem quer que seja, à escolha dele. Esse ato está sujeito ao controle da constitucionalidade e legalidade pelo poder competente. Se, interpretando a constituição, especialmente os princípios insertos no capítulo 7, da administração pública, das Disposições Gerais, no art.37 que enumera os princípios aplicados a toda a administração, direta ou indireta, de qualquer dos poderes, da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entender a contrariedade assim decidirá. Qualquer ato administrativo que contrarie esses princípios é nulo, sem nenhum efeito.

Quem diz se o ato contraria esses princípios é o poder judiciário, e nem um outro poder ou pessoa. Isso não me agrada? Pode ser. Nem tudo que é legal agrada a todos e nem sempre é justo.

Entretanto, essa é a ordem constitucional posta e, gostemos ou não, devemos cumpri-la sob pena de nos transformar em um estado totalitário ou anárquico, sem os limites impostos pela ordem jurídica. A ordem jurídica e a lei, servem para impor limites aos governantes e governados. Sem isso, é a anarquia. Não nos serve essa ordem, institucionalizemos outra, mas sempre na ordem.

Leia o texto de Alexandre Reis

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